Dá nova redação ao art. 4º da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981

LEI No 12.514, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011

Dá nova redação ao art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981,

que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

a seguinte Lei:

Art. 1

o O art. 4o da Lei no

6.932, de 7 de julho de 1981,

passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4

o

Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de

R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta

e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço

de 60 (sessenta) horas semanais.

§ 1

o

O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência

Social - RGPS como contribuinte individual.

§ 2

o

O médico-residente tem direito, conforme o caso, à

licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de

120 (cento e vinte) dias.

§ 3

o

A instituição de saúde responsável por programas de residência

médica poderá prorrogar, nos termos da Lei n

o

11.770, de

9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o

período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias.

§ 4

o

O tempo de residência médica será prorrogado por prazo

equivalente à duração do afastamento do médico-residente por

motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2

o e 3o

.

§ 5

o

A instituição de saúde responsável por programas de

residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o

período de residência:

I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante

os plantões;

II - alimentação; e

III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.

§ 6

o

O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto

de revisão anual." (NR)

Art. 2

o O art. 26 da Lei no

9.250, de 26 de dezembro de

1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 26 ....................................................................................

Parágrafo único. Não caracterizam contraprestação de serviços

nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida

no

caput

, as bolsas de estudo recebidas pelos médicosresidentes."(

NR)

Art. 3

o

As disposições aplicáveis para valores devidos a

conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em

lei específica, são as constantes desta Lei.

Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também aos conselhos

profissionais quando lei específica:

I - estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou

unidade de referência não mais existente;

II - não especificar valores, mas delegar a fixação para o

próprio conselho.

Art. 4

o

Os Conselhos cobrarão:

I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;

II - anuidades; e

III - outras obrigações definidas em lei especial.

Art. 5

o

O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição

no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.

Art. 6

o

As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos

reais);

II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos

e cinquenta reais); e

III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os

seguintes valores máximos:

a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos

reais);

b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$

200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);

c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$

500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$

1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);

e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$

2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos

reais);

f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$

10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);

g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$

4.000,00 (quatro mil reais).

§ 1

o

Os valores das anuidades serão reajustados de acordo

com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor

- INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e

Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

§ 2

o

O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais

recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de

recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo

de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento

antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos

federais.

Art. 7

o

Os Conselhos poderão deixar de promover a cobrança

judicial de valores inferiores a 10 (dez) vezes o valor de que trata o

inciso I do art. 6

o

.

Art. 8

o

Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas

referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado

anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

Parágrafo único. O disposto no

caput

não limitará a realização

de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções

por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.

Art. 9

o

A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento

ou a suspensão do registro a pedido.

Art. 10. O percentual da arrecadação destinado ao conselho

regional e ao conselho federal respectivo é o constante da legislação

específica.

Art. 11. O valor da Taxa de Anotação de Responsabilidade

Técnica - ART, prevista na Lei n

o

6.496, de 7 de dezembro de 1977,

não poderá ultrapassar R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

Parágrafo único. O valor referido no

caput

será atualizado,

anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de

Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto

Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice oficial que

venha a substituí-lo.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de outubro de 2011; 190

o

da Independência e

123

o

da República.

DILMA ROUSSEFF

Fernando Haddad

Carlos Lupi

Miriam Belchior

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