ANUIDADE É UM TRIBUTO OBRIGATÓRIO DEVIDO PELOS INSCRITOS JUNTO AO CONSELHO

O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de LEGITIMIDADE do exercício da profissão, de acordo com o artigo 20 da Lei 6.965/81, devendo ser quitada integralmente até 31 de março de cada ano ou parcelada no período de 31 de janeiro a 31 de maio de cada ano.

 

O fonoaudiólogo com registro ativo que deixar de recolher sua anuidade, terá o débito inscrito em DÍVIDA ATIVA e posteriormente, cobrado VIA PROTESTO em cartório.

 

Manter o  registro ativo junto ao Conselho constitui como fato gerador da anuidade, conforme determina a Lei 12.514/2011 artigo 5º.

 

Ao deixar de exercer a profissão de Fonoaudiologia, o profissional inscrito poderá solicitar a baixa do registro, somente assim interromperá a cobrança das anuidades de exercícios subsequentes.

 

A legislação que regulamenta a profissão de Fonoaudiólogo no Brasil, bem como Resoluções do Conselho Federal de Fonoaudiologia e outras normas relacionadas ao Registro dos profisionais podem ser consultadas no link Legislações.

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